Art. 24

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção VIII · Da conciliação e do juízo arbitral

Texto oficial
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026