Art. 23

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção VIII · Da conciliação e do juízo arbitral

Texto oficial
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026