Art. 26

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção VIII · Da conciliação e do juízo arbitral

Texto oficial
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026