Art. 26
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção VIII · Da conciliação e do juízo arbitral
Texto oficial
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026