Art. 27
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção IX · Da instrução e julgamento
Texto oficial
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026