Art. 6º

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção II · Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos

Texto oficial
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026