Art. 15

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção V · Do pedido

Texto oficial
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026