Art. 15
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção V · Do pedido
Texto oficial
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026