Art. 12-A

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção IV · Dos atos processuais

Texto oficial
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026