Art. 17
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção V · Do pedido
Texto oficial
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026