Art. 38
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção XII · Da sentença
Texto oficial
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026