Art. 37
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção XI · Das provas
Texto oficial
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção XI · Das provas
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