Art. 21

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção VIII · Da conciliação e do juízo arbitral

Texto oficial
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026