Art. 20

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção VII · Da revelia

Texto oficial
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026