Art. 19
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção VI · Das citações e intimações
Texto oficial
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026