Art. 66
Juizados Especiais · Capítulo III
Seção I · Da competência e dos atos processuais
Texto oficial
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026