Art. 68
Juizados Especiais · Capítulo III
Seção I · Da competência e dos atos processuais
Texto oficial
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026