Art. 12

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Texto oficial
Art. 12. O inciso III do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. .................................................................. .................................................................................
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I; ...................................................................................."

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026