Art. 14

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Texto oficial
Art. 14. Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026