Art. 36
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Texto oficial
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto-lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - os artigos 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - os artigos 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os artigos 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026