Art. 109

Propriedade Industrial · Título II

Capítulo V · Da Proteção Conferida Pelo Registro

Texto oficial
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026