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Propriedade Industrial · Título II
Dos Desenhos Industriais
Capítulo I · Da Titularidade
Art. 94
Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira…
Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto orn…
Art. 96
O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
Art. 97
O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual di…
Art. 98
Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção II · Da Prioridade
Art. 99
Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo…
Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção III · Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100
Não é registrável como desenho industrial:
Capítulo III · Do Pedido de Registro · Seção I · Do Depósito do Pedido
Art. 101
O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
Art. 102
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instr…
Art. 103
O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados sufic…
Capítulo III · Do Pedido de Registro · Seção II · Das Condições do Pedido
Art. 104
O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitid…
Art. 105
Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 9…
Capítulo III · Do Pedido de Registro · Seção III · Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106
Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100…
Capítulo IV · Da Concessão e da Vigência do Registro
Art. 107
Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto n…
Art. 108
O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável…
Capítulo V · Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 109
A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Art. 110
À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro…
Capítulo VI · Do Exame de Mérito
Art. 111
O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer…
Capítulo VII · Da Nulidade do Registro · Seção I · Das Disposições Gerais
Art. 112
É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Capítulo VII · Da Nulidade do Registro · Seção II · Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113
A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com…
Art. 114
O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data…
Art. 115
Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá p…
Art. 116
Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações,…
Art. 117
O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Capítulo VII · Da Nulidade do Registro · Seção III · Da Ação de Nulidade
Art. 118
Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposi…
Capítulo VIII · Da Extinção do Registro
Art. 119
O registro extingue-se:
Capítulo IX · Da Retribuição Qüinqüenal
Art. 120
O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do seg…
Capítulo X · Das Disposições Finais
Art. 121
As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o prese…
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