Art. 97
Propriedade Industrial · Título II
Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Desenhos Industriais Registráveis
Texto oficial
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026