Art. 94
Propriedade Industrial · Título II
Capítulo I · Da Titularidade
Texto oficial
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026