Art. 95

Propriedade Industrial · Título II

Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Desenhos Industriais Registráveis

Texto oficial
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026