Art. 95
Propriedade Industrial · Título II
Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Desenhos Industriais Registráveis
Texto oficial
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026