Art. 104
Propriedade Industrial · Título II
Capítulo III · Do Pedido de Registro · Seção II · Das Condições do Pedido
Texto oficial
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026