Art. 121
Propriedade Industrial · Título II
Capítulo X · Das Disposições Finais
Texto oficial
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026