Art. 122
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Sinais Registráveis como Marca
Texto oficial
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026