Art. 122

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Sinais Registráveis como Marca

Texto oficial
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026