Art. 123
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Sinais Registráveis como Marca
Texto oficial
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026