Art. 113

Propriedade Industrial · Título II

Capítulo VII · Da Nulidade do Registro · Seção II · Do Processo Administrativo de Nulidade

Texto oficial
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026