Art. 112

Propriedade Industrial · Título II

Capítulo VII · Da Nulidade do Registro · Seção I · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026