Art. 111

Propriedade Industrial · Título II

Capítulo VI · Do Exame de Mérito

Texto oficial
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026