Art. 99
Propriedade Industrial · Título II
Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção II · Da Prioridade
Texto oficial
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026