Art. 125
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção III · Marca de Alto Renome
Texto oficial
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026