Art. 126
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção IV · Marca Notoriamente Conhecida
Texto oficial
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026