Art. 130
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo IV · Dos Direitos Sobre a Marca · Seção II · Da Proteção Conferida pelo Registro
Texto oficial
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026