Art. 134
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção II · Da Cessão
Texto oficial
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026