Art. 135

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção II · Da Cessão

Texto oficial
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026