Art. 135
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção II · Da Cessão
Texto oficial
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026