Art. 136

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção III · Das Anotações

Texto oficial
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026