Art. 137

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção III · Das Anotações

Texto oficial
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026