Art. 137
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção III · Das Anotações
Texto oficial
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026