Art. 139
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção IV · Da Licença de Uso
Texto oficial
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026