Art. 144

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo VI · Da Perda dos Direitos

Texto oficial
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026