Art. 144
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo VI · Da Perda dos Direitos
Texto oficial
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026