Art. 147

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo VII · Das Marcas Coletivas e de Certificação

Texto oficial
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026