Art. 148
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo VII · Das Marcas Coletivas e de Certificação
Texto oficial
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026