Art. 151

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo VII · Das Marcas Coletivas e de Certificação

Texto oficial
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026