Art. 152

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo VII · Das Marcas Coletivas e de Certificação

Texto oficial
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026