Art. 152
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo VII · Das Marcas Coletivas e de Certificação
Texto oficial
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026