Art. 153

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo VII · Das Marcas Coletivas e de Certificação

Texto oficial
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026