Art. 154

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo VII · Das Marcas Coletivas e de Certificação

Texto oficial
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026