Art. 164
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo X · Da Expedição do Certificado de Registro
Texto oficial
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026