Art. 164

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo X · Da Expedição do Certificado de Registro

Texto oficial
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026