Art. 165
Propriedade Industrial · Título III
Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026