Art. 166

Propriedade Industrial · Título III

Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026