Art. 198

Propriedade Industrial · Título V

Capítulo VII · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026